quinta-feira, 4 de janeiro de 2007

Senado analisa incentivos às empresas que contratarem instituição científica e tecnológica

O Projeto de Lei 7.514/06, que cria incentivos fiscais para empresas que investirem em pesquisa e inovação, quando executados por instituição científica e tecnológica (ICT), e aprovado pelo plenário da Câmara dos Deputados no dia 12 de dezembro, deverá ser agora analisado e votado pelo Senado. O projeto, de autoria do Poder Executivo, altera a Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, conhecida como Lei do Bem.

Entre suas disposições, ele prevê que as empresas tributadas pelo lucro real poderão excluir da apuração desse lucro, e também da base de cálculo da Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL), o percentual mínimo de 50% e máximo de 250% dos investimentos em projetos de pesquisa executados por ICT. O texto aprovado limita, no entanto, os projetos que poderão receber esses recursos incentivados. Só aqueles aprovados previamente por um comitê permanente de acompanhamento poderão utilizá-los. Esse comitê será composto por representantes dos ministérios da Ciência e Tecnologia (MCT), do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) e da Educação (MEC). O PL 7.514/06 também proíbe a acumulação dos incentivos previstos nele com os já existentes na Lei do Bem. A empresa não poderá, por exemplo, usar o incentivo previsto com a dedução de 50% do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) pago sobre máquinas ou equipamentos destinados à pesquisa. Outro incentivo previsto na Lei 11.196/05 que não poderá ser acumulado com os do PL 7.514/06 é o crédito gerado quando do pagamento do imposto de renda incidente sobre royalties pagos pela transferência tecnológica.

Quanto aos direitos sobre a criação e a propriedade industrial e intelectual gerada por um projeto, o PL 7.514/06 determina que eles "corresponderão à razão entre a diferença do valor despendido pela pessoa jurídica e do valor do efetivo benefício fiscal utilizado, de um lado, e o valor total do projeto, de outro, cabendo à ICT a parte remanescente." Segundo o diretor executivo da Anpei, Olívio Ávila, isso significa que, se a empresa optar por excluir, para efeito de apuração de seu lucro real e da base cálculo da CSLL, o percentual mínimo de 50%, terá participação de apenas 50% nos direitos de propriedade intelectual de um produto que ela venha a disponibilizar no mercado e que tenha sido desenvolvido com base em um projeto incentivado, feito em parceria com a ICT. Se optar por excluir de 100% a 250%, não terá participação nenhuma. Por isso, Ávila acredita que esse mecanismo tem mais o sentido de promover a doação de recursos por parte das empresas às ICT, por meio de incentivos fiscais. "Muito poucas empresas estarão dispostas a investir no desenvolvimento de um produto, de seu próprio interesse, do qual terão no máximo 50% dos direitos da propriedade intelectual", diz Olívio. "O que as empresas que têm volume considerável de imposto de renda a pagar provavelmente farão, é realizar parceria com uma ICT, para desenvolver um projeto de interesse desta, em troca de uma redução no valor do seu imposto de renda e CSLL a pagar. Esse dispositivo vai funcionar de maneira similar à Lei Rouanet da área cultural." De acordo com Ávila, quando as empresas quiserem desenvolver algum produto de seu interesse próprio, irão optar pelos incentivos originalmente previstos na Lei do Bem, que permitem que ela seja titular dos direitos de propriedade intelectual.

Fonte: CES/FGV

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