quarta-feira, 20 de janeiro de 2010

Ministra Eliana Calmon se destacou no julgamento de questões ambientais

Assessoria do STJ

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que pedido de reparação de danos causados ao meio ambiente é imprescritível, seguindo o voto da ministra Eliana Calmon. A decisão, dentre outras relatadas pela ministra em 2009, ocorreu no julgamento de recurso especial em ação civil pública com pedido de reparação por prejuízos materiais causados por particulares à comunidade indígena Ashaninka-Kampa do rio Amônia, no Acre. Os danos materiais e morais decorreram da extração ilegal de madeira (mogno e cedro) da área indígena.

A ministra Eliana Calmon ressaltou que a Constituição Federal de 1988 tratou de conferir natureza especial ao direito ao meio ambiente, uma vez que seu dano oferece grande risco a toda humanidade. Assim, o direito ao pedido de reparação de danos ambientais está protegido pela imprescritibilidade, por se tratar de direito inerente à vida, fundamental e essencial a afirmação dos povos, independentemente de estar expresso ou não em texto legal.

Tanto o Tribunal de Justiça do Acre quanto o STJ mantiveram a condenação estabelecida em primeiro grau. Os dois particulares devem pagar indenização no valor de R$ 4,46 milhões que serão aplicados em benefício da comunidade indígena pela Funai. Também devem pagar R$ 5,92 milhões ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos a título de custeio de recomposição ambiental. O pedido de redução desses valores foi negado porque os recorrentes fizeram apenas alegações genéricas de que a quantia era excessiva, sem atacar especificamente os fundamentos adotados pelo juízo de primeiro grau.

Em outra ação civil pública, a primeira instância decidiu que o novo proprietário de imóvel que sofreu dano ambiental também é responsável pela reparação do dano, mesmo que ele tenha sido causado pelo antigo proprietário. A ação foi movida pelo Ministério Público de Goiás contra Furnas Centrais Elétricas S/A e Alvorada Administração e Participações S/A. O objetivo era recuperar a área degradada pela construção de usina hidrelétrica e obter indenização pelos danos causados ao meio ambiente.

Furnas recorreu ao STJ alegando que seria parte ilegítima no processo porque não foi a causadora do dano. A relatora, ministra Eliana Calmon, em mais um voto que se destacou em 2009, ressaltou que a responsabilidade por danos ao meio ambiente além de ser objetiva, é também solidária. Além disso, ficou comprovado que Furnas foi responsável pelo ato lesivo ao meio ambiente, apesar de o imóvel já ser de propriedade de outra pessoa jurídica. Com essas considerações, a Turma manteve a condenação das duas empresas, que devem reparar o dano.

Tortura no regime militar
Depois de muito debate, a Primeira Turma decidiu por maioria, em 2007, que direito à indenização por tortura e prisão ilegal sofridas durante o regime militar é imprescritível. Em 2009 o caso voltou ao STJ. A ministra Eliana Calmon foi relatora dos embargos de divergência na Primeira Seção. A União questionou o prazo prescricional das ações para reparar a violação de direitos humanos ou direitos fundamentais da pessoa humana, bem como os danos materiais.

A ministra destacou que a tese da imprescritibilidade das ações de reparação por danos morais em razão de ofensa aos direitos humanos, apesar de majoritária, não é unânime. Na minuciosa pesquisa jurisprudencial, a relatora observou que danos morais e materiais nesses casos eram tratados da mesma forma, embora na maioria dos processos buscava-se apenas a reparação do dano moral.

Após análise da legislação nacional e internacional sobre o tema, a relatora reconheceu como imprescritível o pedido de indenização por danos, sejam morais ou materiais, decorrentes dos atos de tortura praticados durante o regime ditatorial brasileiro. Essa foi a posição adotada por unanimidade na Primeira Seção.



Nenhum comentário: